Art. 78. A demolição de qualquer obra só poderá ter início após a expedição do alvará de que trata o inciso V, do art. 9º desta lei.
CAPÍTULO XIII – NORMAS PARA EXECUÇÃO DE OBRAS · Seção V – Demolições
Art. 78 da Lei 11.095/2004 (Curitiba/PR)
Lei nº 11.095/2004 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
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