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Carreira Pública

CAPÍTULO XIII – NORMAS PARA EXECUÇÃO DE OBRAS · Seção V – Demolições

Art. 80 da Lei 11.095/2004 (Curitiba/PR)

Lei nº 11.095/2004 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 80. Em qualquer demolição, o profissional responsável ou proprietário, conforme o caso, deverá por em prática todas as medidas necessárias e possíveis para garantir a segurança dos trabalhadores, do público, das benfeitorias dos logradouros e das propriedades vizinhas, bem como para impedir qualquer transtorno ou prejuízo a terceiros, ou a logradouros públicos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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