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Carreira Pública

CAPÍTULO XIII – NORMAS PARA EXECUÇÃO DE OBRAS · Seção I – Canteiro de Obras e Instalações Temporárias

Art. 71 da Lei 11.095/2004 (Curitiba/PR)

Lei nº 11.095/2004 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 71. As instalações temporárias que compõe o canteiro de obras, somente serão permitidas após a expedição de alvará de construção da obra, obedecido seu prazo de validade.

Parágrafo único No canteiro de obras serão permitidos:

I tapumes;

II barracões;

III escritórios;

IV sanitários;

V poços;

VI água;

VII energia;

VIII depósito de material;

IX caçamba;

X depósito de detritos;

XI vias de acesso e circulação;

XII transportes;

XIII vestiários;

XIV espaço de venda exclusiva das unidades autônomas da construção.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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