Art. 71. As instalações temporárias que compõe o canteiro de obras, somente serão permitidas após a expedição de alvará de construção da obra, obedecido seu prazo de validade.
Parágrafo único No canteiro de obras serão permitidos:
I tapumes;
II barracões;
III escritórios;
IV sanitários;
V poços;
VI água;
VII energia;
VIII depósito de material;
IX caçamba;
X depósito de detritos;
XI vias de acesso e circulação;
XII transportes;
XIII vestiários;
XIV espaço de venda exclusiva das unidades autônomas da construção.