Art. 72. Além das demais disposições legais, as instalações temporárias deverão:
I ter dimensões proporcionais ao vulto da obra permanecendo apenas enquanto durarem os serviços de execução da mesma;
II ser distribuídas no canteiro de obras, de forma a não interferir na circulação de veículos de transporte de material e situar-se a partir do tapume;
III não ultrapassar os limites dos tapumes;
IV ser mantidas pintadas e em bom estado de conservação e segurança.