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Carreira Pública

CAPÍTULO XIII – NORMAS PARA EXECUÇÃO DE OBRAS · Seção I – Canteiro de Obras e Instalações Temporárias

Art. 72 da Lei 11.095/2004 (Curitiba/PR)

Lei nº 11.095/2004 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 72. Além das demais disposições legais, as instalações temporárias deverão:

I ter dimensões proporcionais ao vulto da obra permanecendo apenas enquanto durarem os serviços de execução da mesma;

II ser distribuídas no canteiro de obras, de forma a não interferir na circulação de veículos de transporte de material e situar-se a partir do tapume;

III não ultrapassar os limites dos tapumes;

IV ser mantidas pintadas e em bom estado de conservação e segurança.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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