Art. 70. No caso de imóveis cadastrados como de Valor Cultural ou em Sítios Históricos, será ouvido o órgão competente, em atendimento as normas legais pertinentes, sem prejuízo na vedação e lacramento necessários, na forma que a Comissão de Segurança definir, observado o contido no artigo anterior.
CAPÍTULO XII – OBRAS PARALISADAS OU EM RUÍNAS
Art. 70 da Lei 11.095/2004 (Curitiba/PR)
Lei nº 11.095/2004 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial