Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO XII – OBRAS PARALISADAS OU EM RUÍNAS

Art. 69 da Lei 11.095/2004 (Curitiba/PR)

Lei nº 11.095/2004 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 69. No caso de obra comprometida estruturalmente a Comissão de Segurança determinará a execução das medidas necessárias para garantir a estabilidade da edificação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos