Art. 69. No caso de obra comprometida estruturalmente a Comissão de Segurança determinará a execução das medidas necessárias para garantir a estabilidade da edificação.
CAPÍTULO XII – OBRAS PARALISADAS OU EM RUÍNAS
Art. 69 da Lei 11.095/2004 (Curitiba/PR)
Lei nº 11.095/2004 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial