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Carreira Pública

CAPÍTULO XII – OBRAS PARALISADAS OU EM RUÍNAS

Art. 68 da Lei 11.095/2004 (Curitiba/PR)

Lei nº 11.095/2004 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 68. Tratando-se de ruína iminente, deverá a obra ser demolida a bem da segurança pública, no prazo determinado pela Comissão de Segurança, sujeitando o proprietário às penalidades previstas nesta lei, na hipótese de descumprimento.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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