Art. 68. Tratando-se de ruína iminente, deverá a obra ser demolida a bem da segurança pública, no prazo determinado pela Comissão de Segurança, sujeitando o proprietário às penalidades previstas nesta lei, na hipótese de descumprimento.
CAPÍTULO XII – OBRAS PARALISADAS OU EM RUÍNAS
Art. 68 da Lei 11.095/2004 (Curitiba/PR)
Lei nº 11.095/2004 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial