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Carreira Pública

CAPÍTULO XII – OBRAS PARALISADAS OU EM RUÍNAS

Art. 67 da Lei 11.095/2004 (Curitiba/PR)

Lei nº 11.095/2004 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 67. O exame local de obra paralisada ou em ruínas será feito pela Comissão de Segurança, quanto às condições estruturais, de estabilidade e de segurança pública no sentido de evitar desabamentos, a qual emitirá notificação com aviso de recebimento, determinando o prazo e as medidas a serem tomadas pelo proprietário, preposto, representante legal ou responsável.

§ 1º No que tange à segurança, com intuito de evitar a ocupação irregular, a fiscalização poderá ser realizado diretamente por órgão competente.

§ 2º Todas as obras de demolição ou execução de serviços necessários, deverão ser acompanhadas por responsável técnico habilitado, o qual deverá tomar as medidas relativas à segurança, durante a sua execução.

§ 3º Poderá ser prorrogado por mais 120 (cento e vinte) dias o prazo de que trata o "caput" deste artigo, desde que o proprietário demonstre ser este o seu único imóvel, destinado a sua moradia, e que a paralisação tenha sido realizada por força de diminuição de renda familiar.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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