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Carreira Pública

CAPÍTULO XI – VISTORIA ADMINISTRATIVA

Art. 64 da Lei 11.095/2004 (Curitiba/PR)

Lei nº 11.095/2004 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 64. Constatado o risco iminente em obra de construção civil ou edificação habitada, a autoridade competente adotará as providências necessárias à imediata ordem judicial de desocupação, como medida de segurança pública.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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