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Carreira Pública

CAPÍTULO XI – VISTORIA ADMINISTRATIVA

Art. 65 da Lei 11.095/2004 (Curitiba/PR)

Lei nº 11.095/2004 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 65. As despesas decorrentes de procedimentos ocorridos nesta Seção serão cobradas do proprietário judicialmente, no caso de não serem pagas administrativamente.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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