Art. 65. As despesas decorrentes de procedimentos ocorridos nesta Seção serão cobradas do proprietário judicialmente, no caso de não serem pagas administrativamente.
CAPÍTULO XI – VISTORIA ADMINISTRATIVA
Art. 65 da Lei 11.095/2004 (Curitiba/PR)
Lei nº 11.095/2004 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial