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Carreira Pública

CAPÍTULO XI – VISTORIA ADMINISTRATIVA

Art. 63 da Lei 11.095/2004 (Curitiba/PR)

Lei nº 11.095/2004 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 63. Dentro do prazo fixado na notificação, o interessado poderá apresentar recurso à Autoridade competente por meio de requerimento.

§ 1º O recurso será imediatamente encaminhado a despacho do órgão competente, antes de decorrido o prazo marcado pela notificação para o cumprimento das exigências do laudo.

§ 2º O recurso não suspende a execução das providências a serem tomadas de acordo com as prescrições desta lei nos casos de risco iminente à segurança pública, saúde ou meio ambiente.

§ 3º O Município procederá a demolição de irregularidades quando:

I tratar-se de obras irregularizáveis ou de obras que poderão ser regularizadas mediante modificações;

II qualquer providência que o responsável tenha deixado de realizar depois de lhe ter sido expedida por 02 (duas) vezes a necessária notificação.

§ 4º A autoridade competente poderá mandar demolir as obras irregulares, no todo ou em parte, por servidores do Município, precedida da ordem judicial de desocupação quando necessário, com ou sem a expedição de nova notificação, cobrando-se do responsável as despesas feitas pela Administração Municipal em conseqüência dessas providências.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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