Art. 63. Dentro do prazo fixado na notificação, o interessado poderá apresentar recurso à Autoridade competente por meio de requerimento.
§ 1º O recurso será imediatamente encaminhado a despacho do órgão competente, antes de decorrido o prazo marcado pela notificação para o cumprimento das exigências do laudo.
§ 2º O recurso não suspende a execução das providências a serem tomadas de acordo com as prescrições desta lei nos casos de risco iminente à segurança pública, saúde ou meio ambiente.
§ 3º O Município procederá a demolição de irregularidades quando:
I tratar-se de obras irregularizáveis ou de obras que poderão ser regularizadas mediante modificações;
II qualquer providência que o responsável tenha deixado de realizar depois de lhe ter sido expedida por 02 (duas) vezes a necessária notificação.
§ 4º A autoridade competente poderá mandar demolir as obras irregulares, no todo ou em parte, por servidores do Município, precedida da ordem judicial de desocupação quando necessário, com ou sem a expedição de nova notificação, cobrando-se do responsável as despesas feitas pela Administração Municipal em conseqüência dessas providências.