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Carreira Pública

CAPÍTULO XI – VISTORIA ADMINISTRATIVA

Art. 61 da Lei 11.095/2004 (Curitiba/PR)

Lei nº 11.095/2004 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 61. Na hipótese de não comparecer o proprietário, interessado ou o seu representante legal, a Comissão de Segurança fará um rápido exame a fim de apurar se o caso admite adiamento e, se concluir pela afirmativa, será marcada nova vistoria devidamente notificada que se realizará a revelia do proprietário, se pela segunda vez deixar de comparecer por si ou por seu representante legal.

Parágrafo único Na notificação ou edital relativo à segunda vistoria, deverá constar que a diligência se efetuará, como determina este artigo, mesmo que o proprietário deixe de comparecer ou de se fazer representar.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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