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Carreira Pública

CAPÍTULO XI – VISTORIA ADMINISTRATIVA

Art. 60 da Lei 11.095/2004 (Curitiba/PR)

Lei nº 11.095/2004 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 60. Comparecendo o proprietário, interessado ou seu representante legal ao ato da diligência, a Comissão de Segurança dar-lhe-á conhecimento das conclusões da vistoria notificando-o para providências imediatas.

§ 1º No caso de se tornarem necessárias outras providências, a Comissão de Segurança fará uma comunicação ao interessado, relatando o que tiver decidido, solicitando a expedição da imediata notificação ou medidas que se tornarem necessárias, indicando o prazo para o cumprimento da decisão ou nova notificação.

§ 2º No caso de não ser localizado o proprietário, interessado ou seu representante legal, a Comissão de Segurança promoverá sua notificação por edital.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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