Art. 60. Comparecendo o proprietário, interessado ou seu representante legal ao ato da diligência, a Comissão de Segurança dar-lhe-á conhecimento das conclusões da vistoria notificando-o para providências imediatas.
§ 1º No caso de se tornarem necessárias outras providências, a Comissão de Segurança fará uma comunicação ao interessado, relatando o que tiver decidido, solicitando a expedição da imediata notificação ou medidas que se tornarem necessárias, indicando o prazo para o cumprimento da decisão ou nova notificação.
§ 2º No caso de não ser localizado o proprietário, interessado ou seu representante legal, a Comissão de Segurança promoverá sua notificação por edital.