Art. 59. A vistoria em regra geral, deverá ser realizada na presença do proprietário, interessado ou seu representante legal, notificado previamente pelo órgão competente, e terá lugar em dia e hora marcados, salvo nos casos de iminente risco à segurança pública, saúde ou ao meio ambiente.
Parágrafo único Não sendo localizado o proprietário, interessado ou seu representante legal, o órgão competente fará a notificação por meio de edital publicado no Diário Oficial e jornal de grande circulação no Município, com antecedência de 03 (três) dias úteis à data marcada para vistoria.