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Carreira Pública

CAPÍTULO XI – VISTORIA ADMINISTRATIVA

Art. 59 da Lei 11.095/2004 (Curitiba/PR)

Lei nº 11.095/2004 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 59. A vistoria em regra geral, deverá ser realizada na presença do proprietário, interessado ou seu representante legal, notificado previamente pelo órgão competente, e terá lugar em dia e hora marcados, salvo nos casos de iminente risco à segurança pública, saúde ou ao meio ambiente.

Parágrafo único Não sendo localizado o proprietário, interessado ou seu representante legal, o órgão competente fará a notificação por meio de edital publicado no Diário Oficial e jornal de grande circulação no Município, com antecedência de 03 (três) dias úteis à data marcada para vistoria.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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