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Carreira Pública

CAPÍTULO III – OBRAS PÚBLICAS

Art. 6º da Lei 11.095/2004 (Curitiba/PR)

Lei nº 11.095/2004 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 6º As obras públicas não poderão ser executadas sem licença do Município, devendo obedecer as disposições da presente lei, ficando, entretanto, isentas de pagamento de emolumentos.

Parágrafo único Entende-se como obra pública:

I construção de edifícios públicos;

II obras de qualquer natureza executadas pelo Governo da União, do Estado ou do Município;

III obras a serem executadas por instituições oficiais ou para-estatais, quando para sua sede própria.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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