Art. 6º As obras públicas não poderão ser executadas sem licença do Município, devendo obedecer as disposições da presente lei, ficando, entretanto, isentas de pagamento de emolumentos.
Parágrafo único Entende-se como obra pública:
I construção de edifícios públicos;
II obras de qualquer natureza executadas pelo Governo da União, do Estado ou do Município;
III obras a serem executadas por instituições oficiais ou para-estatais, quando para sua sede própria.