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Carreira Pública

CAPÍTULO II – REGISTRO E RESPONSABILIDADE · SEÇÃO II – BAIXA DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA

Art. 5º da Lei 11.095/2004 (Curitiba/PR)

Lei nº 11.095/2004 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 5º Sempre que cessar a sua responsabilidade técnica, o profissional deverá solicitar ao Órgão competente a respectiva baixa e comunicar imediatamente ao Município, que a concederá desde que a obra esteja de acordo com o projeto aprovado e com as disposições desta lei.

Parágrafo único Uma vez solicitada a baixa, com a construção em andamento, a obra será interrompida até que um outro profissional legalmente habilitado assuma a responsabilidade técnica.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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