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Carreira Pública

CAPÍTULO III – OBRAS PÚBLICAS

Art. 7º da Lei 11.095/2004 (Curitiba/PR)

Lei nº 11.095/2004 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 7º O processamento do pedido de licenciamento para obras públicas terá prioridade sobre quaisquer outros pedidos de licenciamento.

Parágrafo único Para fins do caput, serão consideradas obras públicas aquelas executadas no âmbito de parcerias estratégicas integrantes do Programa Municipal de Parcerias Estratégicas.

Incluído pela Lei nº 16.763/2026

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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