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Carreira Pública

CAPÍTULO XI – VISTORIA ADMINISTRATIVA

Art. 58 da Lei 11.095/2004 (Curitiba/PR)

Lei nº 11.095/2004 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 58. A vistoria administrativa terá lugar, quando:

I por motivo de segurança, for julgado necessário pelo Município e comprovado através de laudo técnico, que se proceda a imediata demolição de qualquer obra em andamento ou paralisada, ou ao desmonte de instalações, aparelhos ou quaisquer elementos que ocasionem risco à segurança, saúde ou ao meio ambiente;

II em edificação, instalação ou aparelho, forem constatados riscos que ameacem a segurança pública, saúde ou ao meio ambiente;

III deixar de ser cumprida, dentro do prazo fixado, uma notificação feita para demolição parcial ou total de uma obra ou para o desmonte parcial ou total de qualquer instalação ou aparelho;

IV o órgão competente, por motivos justificados, assim o determinar.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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