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Carreira Pública

CAPÍTULO X – SEGURANÇA DOS IMÓVEIS · Seção II – Certificado de Vistoria de Segurança - CVS

Art. 57 da Lei 11.095/2004 (Curitiba/PR)

Lei nº 11.095/2004 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 57. Fica instituído o Certificado de Vistoria de Segurança - CVS, que atestará atendimento pelo interessado às normas de segurança para edificações, imóveis, instalações e equipamentos, estabelecidas pela legislação municipal, estadual ou federal pertinentes.

§ 1º O CVS a que se refere o "caput" deste artigo será expedido pelo Município ou delegação a entidade especializada, com comprovada experiência, nos termos do art. 130 e seus parágrafos.

§ 2º Quando apresentado o CVS, de que trata o "caput" deste artigo, nas solicitações de Vistoria de Conclusão de Obras, será dispensado ao requerente, o atendimento das exigências do § 2º do art. 30.

§ 3º As disposições do presente artigo serão regulamentadas por ato do Poder Executivo Municipal.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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