Art. 57. Fica instituído o Certificado de Vistoria de Segurança - CVS, que atestará atendimento pelo interessado às normas de segurança para edificações, imóveis, instalações e equipamentos, estabelecidas pela legislação municipal, estadual ou federal pertinentes.
§ 1º O CVS a que se refere o "caput" deste artigo será expedido pelo Município ou delegação a entidade especializada, com comprovada experiência, nos termos do art. 130 e seus parágrafos.
§ 2º Quando apresentado o CVS, de que trata o "caput" deste artigo, nas solicitações de Vistoria de Conclusão de Obras, será dispensado ao requerente, o atendimento das exigências do § 2º do art. 30.
§ 3º As disposições do presente artigo serão regulamentadas por ato do Poder Executivo Municipal.