Art. 55. Os proprietários dos imóveis sem placa de numeração oficial, com placa em mau estado ou que contenha numeração em desacordo com a oficialmente definida, serão notificados para regularizar a situação.
CAPÍTULO IX – NUMERAÇÃO PREDIAL
Art. 55 da Lei 11.095/2004 (Curitiba/PR)
Lei nº 11.095/2004 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial