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Carreira Pública

CAPÍTULO IX – NUMERAÇÃO PREDIAL

Art. 54 da Lei 11.095/2004 (Curitiba/PR)

Lei nº 11.095/2004 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 54. Todas as edificações existentes e que vierem a ser construídas, reformadas ou ampliadas no Município, serão obrigatoriamente numeradas.

§ 1º A numeração das edificações e terrenos, bem como das unidades distintas, existentes em um mesmo terreno ou edificação, será definida pelo órgão competente.

§ 2º É obrigatória a colocação da placa da numeração, com o número oficial definido pelo órgão competente, em local visível, no muro do alinhamento ou na fachada.

§ 3º A numeração das novas edificações e das respectivas unidades distintas será designada por ocasião da emissão do alvará de construção e para a emissão do CVCO será exigida a fixação.

§ 4º Todos os parâmetros para a numeração predial serão os definidos pelo órgão Municipal competente, em legislação específica.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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