Art. 54. Todas as edificações existentes e que vierem a ser construídas, reformadas ou ampliadas no Município, serão obrigatoriamente numeradas.
§ 1º A numeração das edificações e terrenos, bem como das unidades distintas, existentes em um mesmo terreno ou edificação, será definida pelo órgão competente.
§ 2º É obrigatória a colocação da placa da numeração, com o número oficial definido pelo órgão competente, em local visível, no muro do alinhamento ou na fachada.
§ 3º A numeração das novas edificações e das respectivas unidades distintas será designada por ocasião da emissão do alvará de construção e para a emissão do CVCO será exigida a fixação.
§ 4º Todos os parâmetros para a numeração predial serão os definidos pelo órgão Municipal competente, em legislação específica.