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Carreira Pública

CAPÍTULO VIII – LICENCIAMENTO DE ATIVIDADES DE CARÁTER PROVISÓRIO · Seção II – Parque de Diversões

Art. 53 da Lei 11.095/2004 (Curitiba/PR)

Lei nº 11.095/2004 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 53. Quando apresentado o CVS, de que trata o art. 57 desta lei, será facultado o atendimento aos incisos II, III e IV do art. 52.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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