Art. 53. Quando apresentado o CVS, de que trata o art. 57 desta lei, será facultado o atendimento aos incisos II, III e IV do art. 52.
CAPÍTULO VIII – LICENCIAMENTO DE ATIVIDADES DE CARÁTER PROVISÓRIO · Seção II – Parque de Diversões
Art. 53 da Lei 11.095/2004 (Curitiba/PR)
Lei nº 11.095/2004 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial