Art. 52. Os parques de diversões deverão obter o devido licenciamento, e atender as seguintes condições:
I licença Ambiental;
II todos os equipamentos de material incombustível;
III laudo do Corpo de Bombeiros;
IV ART de todos os equipamentos e instalações.
Parágrafo único Todos os equipamentos, inclusive os instalados após licenciamento, deverão atender aos incisos II, III e IV deste artigo.