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Carreira Pública

CAPÍTULO VIII – LICENCIAMENTO DE ATIVIDADES DE CARÁTER PROVISÓRIO · Seção II – Parque de Diversões

Art. 52 da Lei 11.095/2004 (Curitiba/PR)

Lei nº 11.095/2004 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 52. Os parques de diversões deverão obter o devido licenciamento, e atender as seguintes condições:

I licença Ambiental;

II todos os equipamentos de material incombustível;

III laudo do Corpo de Bombeiros;

IV ART de todos os equipamentos e instalações.

Parágrafo único Todos os equipamentos, inclusive os instalados após licenciamento, deverão atender aos incisos II, III e IV deste artigo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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