Art. 51. Os circos deverão obter o devido Licenciamento, e só poderão ser abertos ao público após o cumprimento dos itens abaixo:
I licença Ambiental;
II laudo do Corpo de Bombeiros;
III ART de todos os equipamentos e instalações;
IV instalações sanitárias.
§ 1º Descumpridas as condições impostas pelo Município, o órgão competente poderá promover a interdição do circo.
§ 2º Quando apresentado o Certificado de Vistoria de Segurança - CVS, de que trata o art. 57 desta lei, será facultado o atendimento aos incisos II e III deste artigo.