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Carreira Pública

CAPÍTULO VIII – LICENCIAMENTO DE ATIVIDADES DE CARÁTER PROVISÓRIO · Seção I – Circos

Art. 51 da Lei 11.095/2004 (Curitiba/PR)

Lei nº 11.095/2004 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 51. Os circos deverão obter o devido Licenciamento, e só poderão ser abertos ao público após o cumprimento dos itens abaixo:

I licença Ambiental;

II laudo do Corpo de Bombeiros;

III ART de todos os equipamentos e instalações;

IV instalações sanitárias.

§ 1º Descumpridas as condições impostas pelo Município, o órgão competente poderá promover a interdição do circo.

§ 2º Quando apresentado o Certificado de Vistoria de Segurança - CVS, de que trata o art. 57 desta lei, será facultado o atendimento aos incisos II e III deste artigo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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