Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO VII – LICENCIAMENTO DE INSTALAÇÕES DIVERSAS

Art. 50 da Lei 11.095/2004 (Curitiba/PR)

Lei nº 11.095/2004 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 50. Em todo o Município de Curitiba, quando da solicitação do licenciamento para a instalação e funcionamento de Subestação e Linhas de Transmissão de Energia Elétrica, Torres de Telecomunicação e Estação Rádio Base - ERB e similares, deverá ser apresentado pelo interessado, termo de responsabilidade pela instalação e influência desta, aos imóveis confrontantes, quanto ao sistema de proteção contra descargas atmosféricas e a compatibilidade eletromagnética.

Parágrafo único A critério do órgão competente poderão ser feitas outras exigências, quando necessário, considerando a potencializarão do risco ao entorno.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos