Art. 50. Em todo o Município de Curitiba, quando da solicitação do licenciamento para a instalação e funcionamento de Subestação e Linhas de Transmissão de Energia Elétrica, Torres de Telecomunicação e Estação Rádio Base - ERB e similares, deverá ser apresentado pelo interessado, termo de responsabilidade pela instalação e influência desta, aos imóveis confrontantes, quanto ao sistema de proteção contra descargas atmosféricas e a compatibilidade eletromagnética.
Parágrafo único A critério do órgão competente poderão ser feitas outras exigências, quando necessário, considerando a potencializarão do risco ao entorno.