Art. 49. O licenciamento de que trata o art. 46 desta lei será analisado pelos órgãos competentes, através de processo próprio e deverá atender as exigências de legislação específica, inclusive quanto ao acompanhamento arqueológico.
CAPÍTULO VII – LICENCIAMENTO DE INSTALAÇÕES DIVERSAS
Art. 49 da Lei 11.095/2004 (Curitiba/PR)
Lei nº 11.095/2004 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial