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Carreira Pública

CAPÍTULO VII – LICENCIAMENTO DE INSTALAÇÕES DIVERSAS

Art. 49 da Lei 11.095/2004 (Curitiba/PR)

Lei nº 11.095/2004 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 49. O licenciamento de que trata o art. 46 desta lei será analisado pelos órgãos competentes, através de processo próprio e deverá atender as exigências de legislação específica, inclusive quanto ao acompanhamento arqueológico.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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