Art. 48. Todas as instalações de que trata o presente Capítulo, deverão ser mantidas em perfeito estado de conservação e funcionamento, podendo a Comissão de Segurança instituída pelo art. 56 desta lei, fiscalizar o estado destas instalações e submetê-las a provas de eficiência.
CAPÍTULO VII – LICENCIAMENTO DE INSTALAÇÕES DIVERSAS
Art. 48 da Lei 11.095/2004 (Curitiba/PR)
Lei nº 11.095/2004 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial