Art. 47. A concessionária dos serviços indicados no artigo anterior deverá manter arquivados os projetos e as ART`s, para os projetos e à execução das respectivas instalações, devendo fornecê-las ao Município sempre que solicitado.
CAPÍTULO VII – LICENCIAMENTO DE INSTALAÇÕES DIVERSAS
Art. 47 da Lei 11.095/2004 (Curitiba/PR)
Lei nº 11.095/2004 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial