Art. 46. As instalações que direta ou indiretamente propiciam à população atendimento a fornecimento de água potável, de energia elétrica, de gás, de serviços de telecomunicações e instalações diversas, deverão ser licenciadas pelo Município.
CAPÍTULO VII – LICENCIAMENTO DE INSTALAÇÕES DIVERSAS
Art. 46 da Lei 11.095/2004 (Curitiba/PR)
Lei nº 11.095/2004 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial