Art. 45. O licenciamento para a execução dos serviços e para a manutenção das instalações, deverá obedecer aos critérios definidos pelo órgão municipal competente, atendida as disposições da presente lei.
CAPÍTULO VII – LICENCIAMENTO DE INSTALAÇÕES DIVERSAS
Art. 45 da Lei 11.095/2004 (Curitiba/PR)
Lei nº 11.095/2004 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial