Art. 44. Todo vendedor ambulante deverá cumprir as disposições da legislação específica relativa a cada produto licenciado, e respectivo equipamento, sob pena de multa, apreensão das mercadorias e equipamento, suspensão e cancelamento da licença.
CAPÍTULO VI – LICENCIAMENTO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS · Seção III – Comércio Ambulante
Art. 44 da Lei 11.095/2004 (Curitiba/PR)
Lei nº 11.095/2004 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial