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Carreira Pública

CAPÍTULO VI – LICENCIAMENTO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS · Seção III – Comércio Ambulante

Art. 44 da Lei 11.095/2004 (Curitiba/PR)

Lei nº 11.095/2004 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 44. Todo vendedor ambulante deverá cumprir as disposições da legislação específica relativa a cada produto licenciado, e respectivo equipamento, sob pena de multa, apreensão das mercadorias e equipamento, suspensão e cancelamento da licença.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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