Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO VI – LICENCIAMENTO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS · Seção III – Comércio Ambulante

Art. 41 da Lei 11.095/2004 (Curitiba/PR)

Lei nº 11.095/2004 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 41. Nenhum vendedor ambulante poderá exercer suas atividades no Município, sem a respectiva licença.

Parágrafo único A licença para o comércio ambulante é individual, intransferível e exclusivamente para o fim ao qual foi destinada, e deverá estar sempre disponível para apresentação, pelo seu titular, à fiscalização, sob pena de multa e apreensão.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos