Art. 41. Nenhum vendedor ambulante poderá exercer suas atividades no Município, sem a respectiva licença.
Parágrafo único A licença para o comércio ambulante é individual, intransferível e exclusivamente para o fim ao qual foi destinada, e deverá estar sempre disponível para apresentação, pelo seu titular, à fiscalização, sob pena de multa e apreensão.