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Carreira Pública

CAPÍTULO VI – LICENCIAMENTO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS · Seção III – Comércio Ambulante

Art. 40 da Lei 11.095/2004 (Curitiba/PR)

Lei nº 11.095/2004 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 40. Considera-se comércio ambulante a atividade temporária de venda a varejo, de mercadorias, realizada em logradouros públicos, por pessoa física, sem vínculo com terceiros, pessoa jurídica ou entidade, em locais ou horários previamente determinados.

Parágrafo único É proibido o exercício da atividade de comércio ambulante fora dos horários e locais demarcados.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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