Art. 40. Considera-se comércio ambulante a atividade temporária de venda a varejo, de mercadorias, realizada em logradouros públicos, por pessoa física, sem vínculo com terceiros, pessoa jurídica ou entidade, em locais ou horários previamente determinados.
Parágrafo único É proibido o exercício da atividade de comércio ambulante fora dos horários e locais demarcados.