Art. 42. A licença para comércio ambulante será expedida após avaliação do cumprimento da legislação específica, mediante requerimento da parte interessada.
§ 1º O vendedor licenciado para o comércio ambulante é responsável pelo fiel cumprimento da legislação pertinente, e das determinações do órgão competente relativas à atividade.
§ 2º Quando o vendedor licenciado para comércio ambulante necessitar afastar-se, do seu local de trabalho, deverá informar por escrito o motivo e o período de afastamento para avaliação quanto as faltas, pelo órgão competente.