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CAPÍTULO VI – LICENCIAMENTO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS · Seção III – Comércio Ambulante

Art. 42 da Lei 11.095/2004 (Curitiba/PR)

Lei nº 11.095/2004 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 42. A licença para comércio ambulante será expedida após avaliação do cumprimento da legislação específica, mediante requerimento da parte interessada.

§ 1º O vendedor licenciado para o comércio ambulante é responsável pelo fiel cumprimento da legislação pertinente, e das determinações do órgão competente relativas à atividade.

§ 2º Quando o vendedor licenciado para comércio ambulante necessitar afastar-se, do seu local de trabalho, deverá informar por escrito o motivo e o período de afastamento para avaliação quanto as faltas, pelo órgão competente.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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