Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO VI – LICENCIAMENTO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS · Seção II – Atividades Comerciais, de Prestação de Serviços, Comunitários e Industriais

Art. 39 da Lei 11.095/2004 (Curitiba/PR)

Lei nº 11.095/2004 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 39. As atividades desenvolvidas em oficinas, serviços de manutenção, restauração, reposição, troca ou consertos, quando definidas como de risco ambiental, por legislação específica, deverão obter licenciamento ambiental previamente a expedição de alvará de funcionamento ou construção.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos