Art. 39. As atividades desenvolvidas em oficinas, serviços de manutenção, restauração, reposição, troca ou consertos, quando definidas como de risco ambiental, por legislação específica, deverão obter licenciamento ambiental previamente a expedição de alvará de funcionamento ou construção.
CAPÍTULO VI – LICENCIAMENTO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS · Seção II – Atividades Comerciais, de Prestação de Serviços, Comunitários e Industriais
Art. 39 da Lei 11.095/2004 (Curitiba/PR)
Lei nº 11.095/2004 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial