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Carreira Pública

CAPÍTULO XXV – PENALIDADES · Seção X – Das Disposições Gerais

Art. 355 da Lei 11.095/2004 (Curitiba/PR)

Lei nº 11.095/2004 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 355. Em caso de violação ou falta de observância das disposições desta lei, de outras leis e de regulamentos municipais, serão autuados:

I os pais pelas faltas cometidas pelos filhos menores;

II os tutores e curadores pelas faltas cometidas por seus pupilos e curatelados;

III os patrões pelos empregados no exercício do trabalho que lhes competir;

IV os inquilinos, arrendatários ou moradores, pelas obras ou atividades desenvolvidas no imóvel respectivo;

V os donos de hotéis, hospedaria ou outros estabelecimentos, mesmo destinados a educação, por permitir a prática de infrações no interior dos estabelecimentos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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