Art. 355. Em caso de violação ou falta de observância das disposições desta lei, de outras leis e de regulamentos municipais, serão autuados:
I os pais pelas faltas cometidas pelos filhos menores;
II os tutores e curadores pelas faltas cometidas por seus pupilos e curatelados;
III os patrões pelos empregados no exercício do trabalho que lhes competir;
IV os inquilinos, arrendatários ou moradores, pelas obras ou atividades desenvolvidas no imóvel respectivo;
V os donos de hotéis, hospedaria ou outros estabelecimentos, mesmo destinados a educação, por permitir a prática de infrações no interior dos estabelecimentos.