Art. 354. Qualquer cidadão poderá denunciar à Municipalidade, atos que transgridam os dispositivos das posturas, leis e regulamentos municipais.
CAPÍTULO XXV – PENALIDADES · Seção X – Das Disposições Gerais
Art. 354 da Lei 11.095/2004 (Curitiba/PR)
Lei nº 11.095/2004 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial