Art. 356. Sempre que alguém não efetuar um ato ou fato a que esteja obrigado por dispositivo legal do Município, este poderá fazê-lo às custas de quem se omitiu, dando disso prévio aviso ao faltoso e procedendo em seguida à cobrança judicial das despesas.
CAPÍTULO XXV – PENALIDADES · Seção X – Das Disposições Gerais
Art. 356 da Lei 11.095/2004 (Curitiba/PR)
Lei nº 11.095/2004 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial