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Carreira Pública

CAPÍTULO XXV – PENALIDADES · Seção X – Das Disposições Gerais

Art. 356 da Lei 11.095/2004 (Curitiba/PR)

Lei nº 11.095/2004 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 356. Sempre que alguém não efetuar um ato ou fato a que esteja obrigado por dispositivo legal do Município, este poderá fazê-lo às custas de quem se omitiu, dando disso prévio aviso ao faltoso e procedendo em seguida à cobrança judicial das despesas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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