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Carreira Pública

CAPÍTULO XXV – PENALIDADES · Seção X – Das Disposições Gerais

Art. 351 da Lei 11.095/2004 (Curitiba/PR)

Lei nº 11.095/2004 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 351. Todo aquele que, por ação ou omissão, causar dano a Imóvel de Valor Cultural, responderá pelos custos de restauração e pelos danos ao entorno, sem prejuízo das demais responsabilidades civis e criminais, a serem apuradas pelas autoridades competentes.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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