Art. 352. Sob pena das cominações legais aplicáveis é proibido impedir a ação dos agentes ou autoridades do serviço de fiscalização municipais, no exercício das suas funções.
CAPÍTULO XXV – PENALIDADES · Seção X – Das Disposições Gerais
Art. 352 da Lei 11.095/2004 (Curitiba/PR)
Lei nº 11.095/2004 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial