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Carreira Pública

CAPÍTULO XXV – PENALIDADES · Seção X – Das Disposições Gerais

Art. 350 da Lei 11.095/2004 (Curitiba/PR)

Lei nº 11.095/2004 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 350. As penas estabelecidas nesta lei não prejudicam a aplicação de outras pela mesma infração, derivadas de transgressão a leis e regulamentos federais e estaduais.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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