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Carreira Pública

CAPÍTULO XXV – PENALIDADES · Seção IX – Dos Recursos

Art. 347 da Lei 11.095/2004 (Curitiba/PR)

Lei nº 11.095/2004 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 347. Das penalidades aplicadas por infração a dispositivo desta lei será assegurado o direito a ampla defesa e ao contraditório ao infrator, nos seguintes termos:

I em primeira instância, Defesa Prévia, dirigida ao Diretor do órgão competente, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da penalidade aplicada, sem efeito suspensivo na ação fiscal;

II na hipótese de indeferimento da Defesa Prévia, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da decisão, caberá Recurso hierárquico dirigido ao Secretário Municipal competente, em última instância, sem efeito suspensivo na ação fiscal.

Parágrafo único As disposições deste artigo não se aplicam nos casos de penalidade de apreensão.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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