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Carreira Pública

CAPÍTULO XXV – PENALIDADES · Seção IX – Dos Recursos

Art. 348 da Lei 11.095/2004 (Curitiba/PR)

Lei nº 11.095/2004 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 348. Julgado definitivamente o processo administrativo, as multas que não forem recolhidas no prazo de dez (10) dias serão inscritas em dívida ativa, nos termos da legislação pertinente.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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