Art. 346. Fica, o Poder Executivo Municipal, autorizado a corrigir, por Decreto, os valores das multas constantes desta Seção.
CAPÍTULO XXV – PENALIDADES · Seção IX – Da Gradação das Penas de Multa
Art. 346 da Lei 11.095/2004 (Curitiba/PR)
Lei nº 11.095/2004 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial