Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO XXV – PENALIDADES · Seção IX – Da Gradação das Penas de Multa

Art. 345 da Lei 11.095/2004 (Curitiba/PR)

Lei nº 11.095/2004 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 345. Quando constatada a persistência ou reincidência de infração a presente lei, as multas serão aplicadas em dobro.

Parágrafo único Para os casos de reincidência será considerado o período de 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores a data da aplicação da penalidade correspondente.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos