Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO XXV – PENALIDADES · Seção IX – Da Gradação das Penas de Multa

Art. 342 da Lei 11.095/2004 (Curitiba/PR)

Lei nº 11.095/2004 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 342. Causar danos de qualquer espécie, nos leitos das vias públicas, nas benfeitorias e vegetação de qualquer porte dos logradouros públicos, nas margens, no leito dos cursos d`água e ao meio ambiente, e nas obras e serviços que estejam sendo executados nos mesmos locais. (art. 191, § 5º) Pena - Multa de R$ 1.000, 00 (um mil reais).

Parágrafo único A multa será aplicada ao responsável.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos