Art. 342. Causar danos de qualquer espécie, nos leitos das vias públicas, nas benfeitorias e vegetação de qualquer porte dos logradouros públicos, nas margens, no leito dos cursos d`água e ao meio ambiente, e nas obras e serviços que estejam sendo executados nos mesmos locais. (art. 191, § 5º) Pena - Multa de R$ 1.000, 00 (um mil reais).
Parágrafo único A multa será aplicada ao responsável.