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Carreira Pública

CAPÍTULO XXV – PENALIDADES · Seção IX – Da Gradação das Penas de Multa

Art. 341 da Lei 11.095/2004 (Curitiba/PR)

Lei nº 11.095/2004 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 341. Usurpar ou invadir a via pública, depredar ou destruir as obras, construções e benfeitorias (calçamento, meio-fios, passeios, pontes, galerias, bueiros, muralhas, balaustradas, ajardinados, árvores, bancos) e bem como, das obras existentes sobre os cursos d`água, nas suas margens e no seu leito, e congêneres constatáveis em qualquer época. (art. 191) Pena - Multa de R$ 1.000, 00 (um mil reais).

Parágrafo único A multa será aplicada ao responsável.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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