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Carreira Pública

CAPÍTULO XXV – PENALIDADES · Seção IX – Da Gradação das Penas de Multa

Art. 343 da Lei 11.095/2004 (Curitiba/PR)

Lei nº 11.095/2004 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 343. Cometer infração a qualquer dispositivo desta lei, omitida nas discriminações dos artigos desta Seção. Pena - Multa de R$ 100, 00 (cem reais) a R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), conforme a gravidade da infração.

Parágrafo único A multa será aplicada ao responsável.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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