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Carreira Pública

CAPÍTULO XXV – PENALIDADES · Seção IX – Da Gradação das Penas de Multa

Art. 340 da Lei 11.095/2004 (Curitiba/PR)

Lei nº 11.095/2004 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 340. Depositar ou instalar nos logradouros e espaços públicos, objetos que impeçam ou dificultem a circulação e visibilidade, ou que possam vir a causar danos aos transeuntes. (art. 190) Pena - Multa de R$ 400, 00 (quatrocentos reais).

Parágrafo único A multa será aplicada ao responsável.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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