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Carreira Pública

CAPÍTULO VI – LICENCIAMENTO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS · Seção II – Atividades Comerciais, de Prestação de Serviços, Comunitários e Industriais

Art. 33 da Lei 11.095/2004 (Curitiba/PR)

Lei nº 11.095/2004 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 33. O alvará de licença para localização e funcionamento de novas atividades será exigido mesmo que o estabelecimento esteja localizado no recinto de outro já licenciado.

§ 1º Excetuam-se das exigências deste artigo:

Redação dada pela Lei nº 16.081/2022

I órgãos da Administração Direta e Indireta da União, do Estado ou do Município;

Redação dada pela Lei nº 16.081/2022

II condomínios residenciais e comerciais, não se aplicando às atividades de gestão e administração de shopping centers e centros comerciais;

Redação dada pela Lei nº 16.081/2022

III atividades desenvolvidas de forma automatizada através de autoatendimento, sem suporte humano e permanência de público no local;

Redação dada pela Lei nº 16.081/2022

a) a empresa deverá possuir sede ou filial devidamente licenciada no Município para todas as atividades, inclusive as exercidas de forma automatizada;

Redação dada pela Lei nº 16.081/2022

b) deverá constar a forma de atuação "máquinas automáticas" no alvará de licença para localização e funcionamento, ou outra forma que vier a substituí-la;

Redação dada pela Lei nº 16.081/2022

c) permitida a instalação em locais devidamente licenciados, exceto os casos previstos no inciso II deste artigo;

Redação dada pela Lei nº 16.081/2022

d) a dispensa não exime as pessoas naturais e jurídicas do dever de observar as demais obrigações estabelecidas na legislação pertinente, inclusive as normas de proteção ao meio ambiente, de repressão à poluição sonora e à perturbação do sossego público, assim como os regulamentos aplicáveis à legislação sanitária e de prevenção contra incêndio e pânico, estando sujeitas à fiscalização pelos órgãos competentes.

Redação dada pela Lei nº 16.081/2022

IV os casos previstos de dispensa, conforme regulamentação por legislação federal específica.

Redação dada pela Lei nº 16.081/2022

§ 2º O alvará de licença deverá permanecer em lugar facilmente visível.

§ 3º Em estabelecimentos de risco à saúde, as atividades desenvolvidas deverão ser compatíveis entre si, e devidamente autorizadas pela autoridade sanitária municipal, mesmo quando desenvolvidas em horários diferentes.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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