Art. 33. O alvará de licença para localização e funcionamento de novas atividades será exigido mesmo que o estabelecimento esteja localizado no recinto de outro já licenciado.
§ 1º Excetuam-se das exigências deste artigo:
I órgãos da Administração Direta e Indireta da União, do Estado ou do Município;
II condomínios residenciais e comerciais, não se aplicando às atividades de gestão e administração de shopping centers e centros comerciais;
III atividades desenvolvidas de forma automatizada através de autoatendimento, sem suporte humano e permanência de público no local;
a) a empresa deverá possuir sede ou filial devidamente licenciada no Município para todas as atividades, inclusive as exercidas de forma automatizada;
b) deverá constar a forma de atuação "máquinas automáticas" no alvará de licença para localização e funcionamento, ou outra forma que vier a substituí-la;
c) permitida a instalação em locais devidamente licenciados, exceto os casos previstos no inciso II deste artigo;
d) a dispensa não exime as pessoas naturais e jurídicas do dever de observar as demais obrigações estabelecidas na legislação pertinente, inclusive as normas de proteção ao meio ambiente, de repressão à poluição sonora e à perturbação do sossego público, assim como os regulamentos aplicáveis à legislação sanitária e de prevenção contra incêndio e pânico, estando sujeitas à fiscalização pelos órgãos competentes.
IV os casos previstos de dispensa, conforme regulamentação por legislação federal específica.
§ 2º O alvará de licença deverá permanecer em lugar facilmente visível.
§ 3º Em estabelecimentos de risco à saúde, as atividades desenvolvidas deverão ser compatíveis entre si, e devidamente autorizadas pela autoridade sanitária municipal, mesmo quando desenvolvidas em horários diferentes.